Fonte: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=6104f3bcd1b1b6fa#
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por RENATA ARANTES CAMARGO BASÍLIO e outros em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, por meio do qual insurgem-se contra a decisão de não prorrogação do concurso para provimento de cargos de Escrevente Técnico Judiciário do quadro de pessoal daquela Corte.
Narram, em síntese, que:
a) foram aprovados no certame em tela, mas ainda não nomeados;
b) o prazo de validade previsto para o certame foi de 1 ano, prorrogável por igual período;
c) o resultado do concurso foi homologado em 28.06.2013, tendo o prazo de validade expirado portanto em 28.06.2014, sem prorrogação;
d) durante o prazo de validade, foram nomeados os candidatos aprovados para todas as regiões, circunscrições e comarcas, mas ainda existem vagas não preenchidas (abertas durante a vigência do concurso) e 3.748 aprovados “excedentes” em diversas regiões administrativas, “gerando direito à nomeação aos candidatos aprovados (...)”.
Alegam que o TJSP já contava à época de vigência do concurso com um déficit de 3.136 escreventes técnicos judiciários e mesmo diante da necessidade de pessoal optou pela não prorrogação do concurso e sim pela abertura de novo certame no início do segundo semestre deste ano, conforme noticiado pelo site Folha Dirigida.
Sustentam que, diante do cenário exposto, a decisão de não prorrogação do certame e abertura de novo concurso viola os princípios da eficiência, moralidade e economicidade pelos quais deve se pautar a Administração Pública.
Requerem a concessão de medida liminar para:
“determinar à autoridade Dr. José Renato Nalini, Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se abstenha até decisão final deste pedido, de autorizar a abertura de novo concurso para o preenchimento de cargos de escrevente técnico judiciário para as Comarcas em que há aprovados excedentes”.
Ao final, pedem seja prorrogado o prazo do certame.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a intimação do TJSP para se manifestar sobre o requerimento inicial e para informar especialmente (ID 1470429):
1) se existiam vagas para o cargo de escrevente técnico judiciário quando do término do prazo de validade do concurso (primeiro ano) e, em caso positivo, qual a quantidade (naquela data e atualmente);
2) a justificativa para a não prorrogação do certame, inclusive diante do precedente do STF mencionado pela requerente (RE n. 581.113);
3) as providências adotadas até o momento para a abertura de novo concurso, com descrição, entre outros, de possível contratação de empresa e previsão de custos.
Em resposta (ID 1497406), o TJSP alega preliminarmente:
a) não competir a este Conselho o controle de constitucionalidade de ato administrativo;
b) a judicialização da matéria, considerando que outros candidatos já impetraram mandado de segurança perante o TJSP com o mesmo propósito destes autos;
Quanto ao mérito, assevera em síntese:
a) o presente pedido perdeu seu objeto, considerando que o concurso em tela já expirou e não foi prorrogado;
b) impossibilidade de se prorrogar a validade do concurso para apenas uma região;
c) por se tratar de carreira única, o concurso para escrevente técnico judiciário é aberto para todas as circunscrições e Regiões Administrativas Judiciárias simultaneamente, cabendo ao interessado indicar a circunscrição de sua preferência;
d) o concurso é dividido por região, assegurando-se o interesse dos candidatos de se manterem próximos de suas atuais residências, bem como o “interesse público na continuidade do serviço, já que a experiência mostra que candidatos aprovados para lugares muito distantes de suas residências ou não tomam posse ou se removem tão logo possível, inviabilizando a formação de grupos de trabalho nas unidades judiciais”;
e) daí porque alega ser contraproducente ao serviço público abrir concurso apenas para parte das regiões administrativas;
f) as vagas oferecidas no edital foram preenchidas em todas as regiões, de modo que a requerente que se classificou fora desse número possui mera “esperança carente de proteção jurídica”;
g) em algumas regiões, a lista de aprovados foi completamente esgotada, de modo que se afigura “necessário, conveniente, oportuno e mais econômico” que novo certame, abrangendo todas as Regiões Administrativas, venha a ser instalado;
h) há déficit de servidores em muitas comarcas, mas não há disponibilidade financeira para fazer frente às nomeações;
O TJSP informa, ainda, que para a abertura de novo certame há ainda que se avaliar quantas serão as vagas a serem oferecidas, o que ocorrerá depois do processo de remoção, cujo encerramento está previsto para meados de agosto.
A requerente RENATA ARANTES CAMARGO BASÍLIO manifestou-se sobre as informações do TJSP (ID 1497589), reiterando os argumentos da inicial.
Tendo em vista a apresentação de diversos procedimentos idênticos ao presente, e com fulcro nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o processo administrativo, determinei a inclusão dos seus requerentes no polo ativo deste procedimento (o primeiro dos procedimentos idênticos distribuídos), com o consequente arquivamento daqueles.
É o relatório.
Decido.
Registro, de início, que a presente apreciação limita-se ao pedido de liminar, mesmo porque estão em trâmite diversos procedimentos análogos e que merecem, no mérito, julgamento conjunto.
A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo receio ou perigo de prejuízo, de dano irreparável ou de perecimento de direito oriundos da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:
Art. 25. São atribuições do Relator:
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
No presente caso, em que pesem os razoáveis argumentos apresentados pela requerente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão desta excepcional medida de urgência.
Em primeiro lugar, não observo, pelo menos neste exame preliminar e perfunctório, iminente receio de prejuízo, dano irreparável ou perecimento de direito (periculum in mora).
De acordo com as informações prestadas, para a realização do novo certame o TJSP ainda terá que apurar a quantidade exata de vagas a serem oferecidas, o que somente ocorrerá após o processo de remoção, atualmente em curso.
Assim, não há real iminência de publicação do novo edital.
Ainda que houvesse, não consigo vislumbrar incompatibilidade entre a abertura do novo concurso - o que se busca impedir nesta medida de urgência - e o provimento de mérito pretendido, qual seja, a prorrogação do concurso anterior.
Recordo, a esse respeito, a possibilidade jurídica de realização de concurso ainda na vigência de certame anterior, situação, aliás, que não é incomum na administração pública, inclusive no Judiciário. Ao contrário, ante a alta rotatividade atual de servidores, notadamente nos órgãos com extenso quadro de pessoal, o desencadeamento de novo certame na vigência de outro pode ser benéfico à administração porquanto garante a manutenção de aprovados aptos a serem chamados (ainda que em cadastro de reserva) sempre que necessário.
Consegue-se, assim, rápida renovação do quadro, a minorar os efeitos deletérios dessa rotatividade na qualidade dos serviços prestados.
Essa compatibilidade parece reforçada no presente caso diante da estimativa do próprio Tribunal de que o novo certame terá duração de 7 a 10 meses. Ou seja, o seu encerramento, por certo, ocorrerá em data próxima ao término da prorrogação pretendida (junho de 2015).
Assim, o fato de o TJSP vir a publicar novo edital de concurso por si só não obsta (ou obstará) a discussão acerca da necessidade ou não da prorrogação do certame anterior, questão de mérito a ser apreciada oportunamente.
Na verdade, em tese, a abertura de novo processo seletivo na vigência do certame anterior somente seria lesivo aos interesses dos candidatos aprovados se não restar assegurada a nomeação preferencial dos selecionados no concurso anterior, a teor do Art. 37, IV, da Carta Constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Em outras palavras, a prorrogação pretendida não me parece capaz de elidir, por si só, a realização de novo certame, seja para as regiões administrativas em que não há mais candidatos aprovados, seja para aquelas em que há aprovados no aguardo do surgimento de vagas.
Também vale recordar que, segundo informou o TJSP, o edital do certame anterior garantiu (corretamente) a possibilidade de nomeação para as vagas surgidas na sua vigência.
Logo, nada obsta que o novo edital (caso publicado antes do término deste procedimento) preveja, especialmente para as localidades em que ainda existam candidatos aprovados, a sua preferência sobre os novos concursados (na hipótese, logicamente, de procedência deste procedimento).
Registro, de outro lado, que os argumentos apresentados pelo TJSP são igualmente relevantes, a demonstrar que a controvérsia jurídica instalada merece acurada análise, imprópria neste exame preliminar. Nesse cenário, impõe-se prestigiar, pelo menos neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista aos demais requerentes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, das informações apresentadas pelo TJSP (ID1497406).
Saliento, por fim, que não foi possível ao TJSP prestar todas as informações solicitadas no despacho ID 1470429, uma vez que ainda não concluiu o levantamento das vagas existentes.
Assim, renovo a solicitação para que informe, tão logo conclua o levantamento em curso, se existiam vagas para o cargo de escrevente técnico judiciário quando do término do prazo de validade do concurso (primeiro ano) e, em caso positivo, qual a quantidade (naquela data e atualmente), por região administrativa, circunscrição e comarca (e respectivas datas de surgimento).
Brasília, 12 de agosto de 2014.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
Fonte?
ResponderExcluirCNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e4192a47df7117391aebc6e02dd1fa867a521e2f56a32687ff512e48554e822250ac5c8056765975db30665f6591ca9
ResponderExcluirSe este link não abrir, tente este https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=6104f3bcd1b1b6fa# e clique em decisão (lá embaixo).
:-)
então quer dizer que o Edital do concurso TJ/SP sairá msm esse ano ??
ResponderExcluirTudo indica que sim. Segundo o CNJ, não há qualquer impedimento.
ExcluirSerá então que no próximo edital será dada preferencia aos aprovados do concurso anterior em comarcas que não tiveram o numero de vagas totalmente preenchidas?
ResponderExcluirFabiana, não sei se entendi direito sua pergunta, mas cada concurso é um concurso. Pelo que entendi da decisão do CNJ, o concurso foi liberado para ocorrer, então o outro concurso já era. Não sei se haverá prorrogação para as comarcas que não tiveram vagas totalmente preenchidas. O que eu penso é que a necessidade maior é da capital, quantitativamente falando, então o concurso gira mais em torno da capital. Se na capital já foram todas preenchidas, acho que é bola pra frente.
ExcluirBoa sorte :-)